Cidadania italiana pela via materna judicial. A cidadania italiana “jure sanguinis” é transmitida a partir do “dante causa” (o ascendente italiano que emigrou ao Brasil) aos seus descendentes sem interrupção e sem limite de gerações, mas com algumas restrições. Uma destas limitações ocorre quando a mulher italiana contraiu matrimônio com um cidadão brasileiro (ou natural de algum país que conceda a cidadania automaticamente ao cônjuge) antes de 01/01/1948, fato que acarretava perda automática da cidadania italiana, não transmitindo a mesma por conseguinte à prole (atente para o fato de que se esta mãe não casou e foi a declarante na certidão de nascimento do filho, o processo passa a ser administrativo). Esta era a situação até 2009, quando o Tribunal de Roma (TAR) reconheceu a cidadania italiana à descendentes de uma mulher italiana casada com brasileiro e com filhos nascidos antes da data acima, abrindo uma nova perspectiva à quem se encontra nesta situação.
COMO PROCEDER
Neste caso, os descendentes deverão entrar com uma ação judicial de reconhecimento da cidadania italiana diretamente na Itália (a chamada via materna judicial), tendo em vista que a Corte Constitucional Italiana, de forma unânime e pacífica, prevê o direito ao reconhecimento da referida cidadania, sustentando que ele é permanente e imprescritível e que as normas anteriores à Constituição de 1948 são claramente discriminatórias. A ação de reconhecimento judicial pela via materna poderá ser ajuizada em qualquer momento e por qualquer descendente.
ENTENDENDO MELHOR O CONCEITO
A cidadania italiana pela via materna judicial, à primeira vista parece de fácil interpretação e aplicação, mas na prática não o é, por isso criamos um infográfico que ajudará você a interpretar e entender em qual caso você se enquadra. A Soggiorno Italiano está à disposição para responder suas dúvidas e enviar um orçamento sem compromisso. Veja demais detalhes aqui mesmo na nossa página na seção Cidadania Via Materna.
Pericles Puccini – Soggiorno Italiano
Veja aqui uma sentença concernente à causa publicada no site da ASGI – Associazione Studi Giuridici sull´Immigrazione
Este post tem 2 comentários
Olá, eu tenho uma duvida.
Tanto o meu trisavô quanto minha trisavó são italianos. Ele nasceu em 1866 e ela nasceu em 1865. Meu bisavô nasceu em 1898 aqui no Brasil e toda a linhagem até mim é masculina, tendo somente a minha trisavó italiana como mulher.
Ocorre que eu achei o registro de batismo da minha trisavó e ainda não achei do meu trisavô. Neste cenário dando entrada com os documentos dela, seria judicial? Ou consigo fazer administrativo? Pretendo tirar na Itália independente do processo que segurei.
Conseguem me ajudar com esta dúvida?
Desde já agradeço pela informação.
Prezado Alessandro,
na hipótese relatada (cidadania pela trisavó), o teu caso seria judicial via materna (descendente de mulher italiana nascido antes de 1948).
No caso do processo judicial não há necessidade de você vir a Itália, considere que o tempo médio do processo é de um ano e meio.
Cordiali saluti
Pericles Puccini