A jurisprudência do Supremo Tribunal de Cassação confirmou que o direito à cidadania constitui um “status” permanente e imprescritível, salvo extinção por renúncia do requerente (e ascendentes), portanto executável a qualquer momento, mesmo em caso de morte do ascendente que transmite o direito (Cass. n. 6205 / 2014; n. 20870 / 2011; n. 18089/2009).
À luz dos princípios fundamentais do procedimento administrativo (Artigo 3 do Decreto Presidencial n. 362 de 18/04/1994) que estabelece o prazo máximo para conclusão do processo administrativo em 730 dias, as filas dos consulados geram absoluta incerteza no acolhimento do pedido apresentado pelos requerentes.
Nos termos do Artigo 2, lei n. 241/1990, de fato, os procedimentos relativos à administração pública do Estado italiano devem ser concluídos dentro de determinados prazos. Por isso, a incerteza quanto à definição do pedido de reconhecimento do status civitatis italiano jure sanguinis equivale a uma recusa em reconhecer o direito, justificando o interesse em recorrer à proteção judicial. A aplicação destes princípios foi aprovada pelo Tribunal Civil de Roma no acórdão de 18/04/2018.
Apesar da clara tendência favorável à causas deste tipo, o quadro das decisões não é unívoco: em outra decisão, o Tribunal Civil de Roma declarou o pedido inadmissível, pois não existe uma lei específica que permita a avaliação judicial da cidadania jure sanguinis (Tribunal Civil de Roma, 23/09/2016).
A ação, portanto, apresenta alguns riscos que devem ser considerados pelo requerente para poder definir a sua opção de modo racional, pesando todos os prós e contras (mesmo que marginais).