Naturalização por casamento e a perda da nacionalidade brasileira

Nossos clientes têm sido orientados, antes do procedimento, a prestar atenção no que diz a lei brasileira, mas é inegável que este assunto gera discussões e controvérsias no que concerne à interpretação e aplicação da lei brasileira em matéria de perda da nacionalidade.
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Naturalização por casamento. Ao cônjuge brasileiro de cidadão italiano é concedida a possibilidade da naturalização, concessão que é utilizada na maioria dos casos em que a Soggiorno Italiano têm trabalhado. Nossos clientes, têm sido orientados antes do procedimento, à prestar atenção no que diz a lei brasileira, mas é inegável que este assunto gera discussões e controvérsias no que concerne à interpretação e aplicação da lei brasileira em matéria de perda da nacionalidade.

O que diz a nossa Constituição

De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça.

A aplicação da lei segundo opiniões de especialistas

Um artigo publicado no portal Gazeta Brazilian News em 2017 (o qual reproduzimos em partes) nos traz importantes elementos que nos ajudam a interpretar o tema: “De acordo com a advogada e professora de direito internacional público no Centro de Ensino Unificado de Brasília Ana Flávia Velloso, esse “limbo jurídico” sempre existiu. Embora a Constituição Federal de 1988 seja clara, declarando que perde a nacionalidade brasileira quem adquire a nacionalidade estrangeira por meio de naturalização voluntária, não são comuns os decretos de perda de nacionalidade brasileira. Isso porque, segundo Velloso, a preservação da nacionalidade brasileira originária é uma tradição, de acordo com um precedente de 1957 do STF: “Resguardar a nacionalidade do indivíduo é dever do Estado. A vontade da pessoa de permanecer nacional não pode ser desamparada pela soberania do nosso país”.

Ou seja, o Estado tem um empenho maior por manter a nacionalidade do brasileiro do que de tirá-la. “Normalmente, um brasileiro só perde a nacionalidade quando manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira. Preenchendo requisitos (formulário e documentos) para tal e, em seguida, os encaminhando ao Ministério da Justiça em Brasília”, explicou Jamil Hellu, advogado especialista em Direito Internacional e Direito de Família e Sucessões, com escritório em Miami e São Paulo. “A perda da cidadania poderá ser revogada a qualquer tempo, após preenchimento de requisitos e por portaria do Ministro da Justiça”.

Segundo Adalnio Senna Ganem, cônsul-geral do Brasil em Miami, “no caso da naturalização por casamento, o brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas”, explicou. “A escolha por uma nacionalidade acarreta benefícios, responsabilidades e obrigações a que todos estão sujeitos. Quem toma essa decisão deve estar ciente de eventuais consequências jurídicas. De todas as formas, cada caso deve ser analisado de acordo com suas circunstâncias. E somente a Justiça brasileira pode considerar os casos individuais”.

Pesquisa junto ao Ministério da Justiça

Em pesquisa realizada em 2013, Velloso, sempre no que diz respeito à naturalização por casamento, fez as seguintes constatações:

  • Pouco se sabe sobre a frequência da troca de informações entre o governo brasileiro e os governos de outros Estados a respeito dos brasileiros que adquirem outra nacionalidade. Sem fornecer dados sobre este tópico, em 2013, o Ministério da Justiça informou que instaura de ofício os procedimentos para a perda da nacionalidade brasileira ao ter notícia da naturalização voluntária. Em seguida, notifica o interessado para que ele conteste a medida. Haveria, no entanto, tendência significativa a aceitar-se a justificação do interessado que apresentasse documento oficial provando que a naturalização no exterior foi necessária para a fruição de direitos.
  • Para o Ministério da Justiça, a perda deveria ocorrer apenas nas situações em que a vontade do brasileiro é efetivamente a de mudar de nacionalidade. E essa vontade deveria ser demonstrada de forma expressa (Parecer aprovado pelo Despacho nº 172 do Ministro de Estado da Justiça, DOU de 7/8/95).
  • É com relativa maleabilidade que o Ministério da Justiça tem acolhido as justificativas apresentadas por brasileiros para a naturalização voluntária. Já ocorreu, por exemplo, até mesmo a manutenção da nacionalidade brasileira por se entender que há imposição da lei estrangeira (art. 12, § 4º, II, b) sobre o indivíduo desejoso de prestar concurso público no país de adoção, desde que o edital do certame afirmasse explicitamente a exigência.
  • É possível identificar certo empenho do Estado em restringir a exclusão da nacionalidade às situações onde fica clara a intenção do indivíduo de deixar de ser brasileiro. Essa realidade se alinharia com precedente do Supremo Tribunal Federal de 1957, segundo o qual a preservação da nacionalidade brasileira originária seria tradição em nossa ordem jurídica. “Resguardar a nacionalidade do indivíduo é dever do Estado. A vontade da pessoa de permanecer nacional não pode ser desamparada pela soberania do nosso país”, já dizia o STF no precedente de 1957. Um bom número de pessoas, que tiveram decretada a perda da nacionalidade brasileira, manifestou de forma expressa o interesse nesse resultado.
  • O Ministério da Justiça tenderia a interpretar a vontade que impulsiona a naturalização de forma favorável à continuidade dos laços com o Brasil. Haveria, portanto, uma inclinação institucional no sentido de preservar a nacionalidade brasileira.

Conclusões

Ou seja, a Constituição é clara no que se refere à perda da nacionalidade para casos de naturalização por casamento. Da mesma maneira fica evidente que esta perda só ocorre quando o estado brasileiro é “provocado” pois o mesmo não tem interesse e nem recursos para proceder com processos automáticos de perda da nacionalidade. O importante aos nossos clientes é esclarecer e informar todos os aspectos ligados à naturalização por casamento, de forma que possam decidir conscientes das consequências legais deste procedimento. Ci vediamo presto!

Pericles Puccini – Soggiorno Italiano

Acesso à matéria completa: https://gazetanews.com/brasileiro-pode-perder-nacionalidade-de-origem-ao-se-tornar-cidadao-de-outro-pais

Foto de Pericles Puccini

Pericles Puccini

São mais de 10 anos de experiência em cidadania italiana e serviços voltados aos brasileiros e estrangeiros que desejam viver o sogno italiano. Centenas de pessoas e famílias atendidas com ética e responsabilidade.

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