A Circular que enterra a Grande Naturalização
E a Grande Naturalização chegou ao fim, agora de modo oficial. Tendo o cuidado ao dizer de modo definitivo, pois quem vive a cidadania italiana diuturnamente sabe que nos últimos anos temos enfrentado muitos problemas de toda ordem e gênero).
Alguns comuni já tinham voltado a trabalhar normalmente, visto que a famigerada Circular de outubro de 2021 preconizava que se suspendessem os processos até uma decisão da Suprema Corte. O que ocorreu em duas sentenças proferidas no dia 24 de agosto de 2022 (processos 25317 e 25318). Pois bem, a partir do dia 5 de outubro último não existem definitivamente mais razões para que qualquer comune ou repartição consular deixe de receber os pedidos de cidadania ou recomece com as práticas suspensas.
A nova Circular em resumo
Neste dia foi publicada a Circular de número 8365 que revoga a anterior. O documento convida os Prefetti das províncias a orientar os comuni a recomeçarem com as práticas suspensas e que recebam as que forem apresentadas doravante. Além disso, a Circular enunciou princípios de direito precisos sobre a questão que os intérpretes deverão seguir. Estes princípios que foram listados de forma didática no final nas 2 sentenças mencionadas acima. Aqui abaixo os reportamos novamente de forma sintética:
- A decisão confirma que a cidadania italiana somente pode ser perdida através de renúncia voluntária e consciente por parte do cidadão. Além disso, deve ser formalizada através dos canais específicos, o que nunca aconteceu no contexto da GN.
- Assim como preconizou a sentença da Corte di Cassazione di Napoli, de 1907, a decisão atual descreve que os italianos que estavam no Brasil à época do decreto, e nos anos seguintes, jamais gozaram dos direitos da cidadania brasileira. Não exerciam o direito ao voto, e não tinham acesso ao serviço público e à cargos eletivos.
- Foi frisado que no recurso interposto pelo Ministério do Interior junto à Corte de Apelo, o ônus da prova jamais poderia recair sobre o cidadão e sim à quem interpõe o recurso. O que não foi feito por conta da impossibilidade material de provar que a GN tenha surtido os efeitos que descrevemos acima.
- Não pode haver automatismos nos procedimentos concernentes à verificação da nacionalidade. Sobretudo no caso da “jure sanguinis”, em se tratando de nacionalidade originária, que começa no nascimento, sendo um direito permanente e imprescritível.
A nova Circular e os processos judiciais
Finalmente, no âmbito judicial, a Circular especifica que a competência na matéria não é mais exclusiva do Tribunal de Roma. Após a entrada em vigor da lei 206/2021, de 22 de junho de 2022, foi atribuída às Seções Especializadas do Tribunal Ordinário do local de nascimento do antepassado (se por ventura o recorrente mora no exterior) a competência de julgar os processos de cidadania italiana jure sanguinis. Esperamos que o fim da Grande Naturalização seja um sinal de tempos mais tranquilos para os nossos interesses.
Clique no link abaixo e baixe o documento original:
circ8365del_5ottobre2022_grande_naturalizzazione (1)
Pericles Puccini – Soggiorno Italiano