DECRETO 36/2025: NOVAS REGRAS PARA A CIDADANIA ITALIANA

O Decreto Tajani foi aprovado pelo Senado da República e deve passar pela Câmara na próxima semana, sem que sejam introduzidas ulteriores modificações. Neste artigo trazemos um resumo de todas as novidades.
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Cari amici,

volto a escrever sobre o Decreto 36/2025 (Decreto Tajani), pois o mesmo foi aprovado pelo Senado da República e deve passar pela Câmara na próxima semana, em votação de confiança (voto di fiducia), ou seja, sem que sejam introduzidas ulteriores modificações. Uma vez aprovado pela mesma, será convertido em lei com a sua publicação na Gazeta Oficial (Gazzetta Ufficiale). Vale relembrar que não se trata de uma nova lei, de fato, a Lei 91/1992 continua vigente, mas com as modificações que resumo a seguir.

A) Cidadania italiana jure sanguinis:
1) Será reconhecida ao filho e neto de cidadão que jamais acumulou outra cidadania que não a italiana.
2) Será reconhecida a filhos menores de pais ou adotantes cidadãos (reconhecidos precedentemente) que tenham residido na Itália ao menos dois anos consecutivos antes do seu nascimento.

B) Cidadania para filhos menores:
1) Aos filhos menores de cidadãos italianos, será possível fazer o registro até 31/05/2026.
2) Aos que nasceram após o Decreto 36/2025, os pais terão um ano para fazer o registro. (Volontà di Acquisto).

C) Para quem já protocolou o pedido de reconhecimento da cidadania italiana (via administrativa ou judicial) até o dia 27/03/2025:
Seguem valendo os requisitos precedentes ao Decreto 36/2025. Nos casos dos “enfileirados consulares”, vale se comprovar o agendamento com dia e horário, mediante comunicação recebida do consulado de competência.

IMPORTANTE: Para o registro dos menores é preciso ter o cadastro consular (AIRE) atualizado. Para maiores esclarecimentos fale conosco. Mais informações aqui.

D) Nova possibilidade de “obter” a cidadania italiana:
O Decreto 36/2025 prevê à todos os descendentes de italianos (oriundi) nascidos em países de relevante fluxo imigratório, a possibilidade de solicitar um visto de trabalho subordinado, que após 2 anos de residência ininterrupta, permitirá a “aquisição” da cidadania italiana. Futuras normas deverão estabelecer os países beneficiados, além dos critérios seletivos e práticos do procedimento.

E) Naturalização por casamento e exigência de competência linguística para cidadãos italianos nascidos no exterior:
Estão previstos no Projeto de Lei (DDL 1450) que deverá passar pela revisão do parlamento, ainda sem data definida. A naturalização por casamento será permitida apenas para casais que residam na Itália e será exigida a competência linguística (Livello B1) para italianos nascidos no exterior (para a manutenção do status de cidadão). Informações sobre a certificação de língua italiana aqui.

D) A via judicial permanece uma opção válida:
O Decreto 36/2025 apresenta perfis de inconstitucionalidade e será invocado o princípio segundo o qual o direito à cidadania é um direito adquirido desde o nascimento, e, portanto, não estaria sujeito à retroatividade. Além disso, poderia ser invocado o princípio do legittimo affidamento (confiança no Estado).

Procurei redigir o texto de maneira simples e concisa, mas se algum de vocês tiver dúvidas, fico à disposição. A presto!

Pericles Puccini – Soggiorno Italiano

Link para o texto aprovado pelo Senado italiano: https://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/frame.jsp?tipodoc=ListEmendc&leg=19&id=59017&idoggetto=1450541

 

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Pericles Puccini

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